Regulamento do Ensino de Graduação
Art. 8º As Atividades Curriculares dos Cursos de Graduação, presencial e a distância, serão organizadas em períodos letivos previstos no Calendário Acadêmico aprovado pelo CONSEPE.
§ 1º São quatro os períodos letivos em cada ano, a saber:
I - o primeiro e o terceiro, iniciando-se em janeiro e julho, respectivamente, com o mínimo de cem dias letivos, cumulativamente;
II - o segundo e o quarto, alternando-se entre os períodos mencionados no inciso I, com o mínimo de duzentos dias letivos, cumulativamente.
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4º Os Cursos com funcionamento predominante no segundo e no quarto períodos letivos serão denominados Extensivos.
§ 5º Os Cursos com funcionamento predominante no primeiro e no terceiro períodos letivos serão denominados Intensivos, obrigatoriamente com funcionamento em tempo integral.
A solicitação de matrícula online deverá ser realizada através do SIGAA (Como fazer matrícula online) e é obrigatória em cada período letivo de vinculação do discente e em prazos estabelecidos pelo Calendário Acadêmico da UFPA. A não renovação da matrícula implica o trancamento automático da mesma (Art. 15). Consulte o Calendário de Matrícula SIGAA.
- Histórico Escolar Final do curso de origem (Reconhecido pelo MEC). No caso de histórico parcial, este deverá ser carimbado e assinada pela Faculdade do Curso de origem;
- Ementa ou Plano de Ensino da Atividade Curricular realizada no curso de origem, devidamente carimbada e assinada pela Faculdade do Curso de origem.
A revisão de conceito deverá ser solicitada por meio de requerimento formalizado pelo discente junto à Subunidade Acadêmica, em até três dias após a divulgação do conceito, de acordo com o Regimento Geral da UFPA (Art. 103).
O processo deverá ser analisado por uma Comissão composta por 3 (três) docentes, nomeada pelo Diretor da Faculdade, excetuando-se o docente envolvido no processo (Art. 104).
A Comissão ouvirá o docente e o discente em questão, além de outros que considerar necessário, para emitir parecer conclusivo, a ser analisado e homologado pelo Conselho da Faculdade ou Escola (Art. 104, § 1º ).
A Comissão emitirá parecer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o ato de sua nomeação (Art. 104, § 2º ).
Para requerer Revisão de Conceitos, o discente deverá abrir uma chamada no Sistema de Atendimento SAGITTA preenchendo informações sobre a disciplina pleiteada, turma, horário, docente, etc. e anexar, quando couber, o trabalho escolar avaliado e assinado pelo docente (Art. 180, § 1º , Regimento Geral da UFPA).
O discente que, por impedimento legal, doença atestada por serviço médico de saúde ou motivo de força maior, devidamente comprovado, faltar a um momento de verificação de aprendizagem, poderá requerer a realização de segunda chamada à direção da Subunidade Acadêmica em até setenta e duas horas úteis após a realização da primeira chamada.
Para requerer a Segunda Chamada, o discente deverá abrir uma chamada no Sistema de Atendimento SAGITTA preenchendo informações sobre a disciplina pleiteada, turma, horário, docente, etc. Será necessário anexar documentos (Cópia com original para conferência ou Cópia autenticada) que atestem a veracidade dos motivos da falta no dia da verificação de aprendizagem.
Art. 18. Caso o discente seja reprovado em qualquer Atividade Curricular, este será considerado em situação de dependência.
Art. 19. O discente em situação de dependência poderá regularizar seu percurso acadêmico realizando as Atividades Curriculares:
I - em outra turma de qualquer Campus/Polo, na modalidade presencial;
II - em ambientes virtuais de Cursos na modalidade a distância;
III - na forma de tutoria, nos termos dos artigos 48 a 55 deste Regulamento.
Art. 20. Terá o percurso acadêmico interrompido o discente reprovado em mais de três Atividades Curriculares em períodos letivos consecutivos ou alternados.
2º O discente com percurso acadêmico interrompido deverá cursar somente as atividades curriculares em dependência, conforme o disposto no art. 19 deste Regulamento, a exceção daquelas referidas no § 1º deste artigo.
Como faço para abonar minhas faltas?
Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:
- alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto nº 85.587/80 estende essa justificativa para o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
- aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
Há direito ao abono de falta por convicção religiosa?
Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido à convicção religiosa. Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres: Parecer CNE/CES nº 336/2000 e o Parecer CNE/CES nº 224/2006.
Qual a freqüência obrigatória às aulas em cursos presenciais?
Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar do regimento e do estatuto. Quanto ao número de dias letivos, conforme a LDB, o ano letivo regular tem no mínimo 200 dias letivos.
As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044/1969. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.
Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202/1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.
Os artigos 40 a 42 do Regulamento do Ensino de Graduação dispõem sobre o Exercício Domiciliar no âmbito dos cursos de Graduação na UFPA:
Art. 40. Será assegurado, conforme legislação em vigor, exercício domiciliar com vistas ao processo de ensino-aprendizagem, resguardada a qualidade do trabalho acadêmico:
a) à aluna gestante que, por ordem médica, esteja impedida de frequentar as atividades acadêmicas;
b) ao discente com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições caracterizadas por incapacidade física, incompatível com a frequência normal às atividades acadêmicas;
c) ao discente portador de necessidades educativas especiais, quando não for possível sua integração ao ambiente acadêmico.
§ 1º O tratamento excepcional será autorizado pelo Diretor da Faculdade ou Escola, com base em requerimento acompanhado de laudo médico, emitido até quinze dias da ocorrência do fato impeditivo.
§ 2º A concessão de tratamento excepcional ficará condicionada à possibilidade de garantia de continuidade do processo didático-pedagógico.
§ 3º O laudo médico deverá ser homologado pela junta médica da UFPA.
§ 4º A Subunidade deverá informar ao CIAC sobre os discentes em exercício domiciliar.
Art. 41. Para atender às especificidades do exercício domiciliar, os docentes elaborarão um programa especial de estudos a ser cumprido pelo discente, com a especificação de:
I - conteúdos a serem estudados;
II - metodologias a serem utilizadas;
III - tarefas a cumprir;
IV - critérios de avaliação;
V - prazos para execução das tarefas.
Parágrafo único. A orientação do discente será realizada pelos próprios docentes envolvidos no programa especial de estudos.
Art. 42. Não será concedido exercício domiciliar ao discente matriculado em atividade isolada e ao matriculado nas Atividades Curriculares de estágio curricular; pré-internato; internato; práticas laboratoriais ou ambulatórias; ou naquelas cuja execução não possa ocorrer fora do ambiente da UFPA.
Para requerer a concessão de Exercício Domiciliar, no âmbito do Curso de Pedagogia do Campus de Bragança, o discente deverá abrir uma chamada no Sistema de Atendimento SAGITTA, obedecendo as seguintes condições:
a) O discente deve estar regularmente matriculado nas disciplinas;
b) O Requerimento deve ser formalizado pelo discente, ou através de representante devidamente autorizado por procuração, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis a contar da data de afastamento;
c) Apresentar Atestado Médico original ou em cópia autenticada, especificando o período do afastamento e a identificação do problema de saúde pelo CID (Classificação Internacional Doença). O atestado médico deverá ser homologado pela junta médica da UFPA.
d) Indicar representante legal responsável para intermediar o contato entre os professores e o interessado durante o período do afastamento, informando seu nome completo, telefone móvel e fixo, endereço eletrônico e endereço residencial, sendo essas informações de total responsabilidade do discente .
e) Solicitações fora do prazo ou com documentação incompleta serão indeferidas;
f) Não serão concedidos Exercícios Domiciliares relativos às disciplinas de Estágio e Prática de Ensino.
O discente em situação de dependência poderá regularizar seu percurso acadêmico realizando as Atividades Curriculares na forma de Tutoria (Art. 19, III).
Entende-se por tutoria o acompanhamento e a orientação acadêmica de discente na realização de qualquer Atividade Curricular, com redução da carga horária total dos momentos presenciais (Art. 48).
A Atividade Curricular só poderá ser ofertada na forma de tutoria se não existirem condições para realizá-la de forma presencial no período letivo de vinculação do discente (Art. 49).
Os estágios, por serem Atividades Curriculares de natureza prática, não poderão ser ofertados na forma de tutoria (Art. 50).
Para a efetivação da tutoria será obrigatória a realização de orientações presenciais com 30% (trinta por cento) da carga horária total da atividade ofertada (Art. 51).
Será vedado ao discente cursar mais de 2 (duas) Atividades Curriculares sob a forma de tutoria, podendo matricular-se uma única vez em cada uma delas (Art. 54).
A Tutoria é realizado pelo SIGAA, respeitado os prazos do Calendário Acadêmico. Saiba aqui como fazer.
Art. 105. O discente perderá sua vaga na UFPA quando:
I - não efetivar a matrícula no 1º período letivo de ingresso na Instituição;
II - o período cumulativo de trancamento ultrapassar 2 (dois) períodos letivos consecutivos ou 4 (quatro) intercalados;
III - Quando obtiver CRPL igual à zero em três períodos letivos consecutivos;
IV - não integralizar o Curso dentro do tempo máximo estabelecido pelo CONSEPE;
V - descumprir protocolos de convênios;
VI - manifestar-se espontaneamente pela desvinculação institucional.
Art. 26. Caracteriza-se pela troca de turno, Polo, Campus ou Curso por aluno regularmente matriculado, assim como a matrícula temporária em outro campus.
Art. 27. Para que a troca de turno ou de polo de apoio presencial poder ocorrer é necessário:
I) Existir vaga no turno ou polo desejado ou;
II) ocorrer permuta entre interessados de turnos ou polo diferentes .
Art. 28. A matrícula temporária em outro Campus/Pólo poderá ocorrer por:
I – intercâmbio intrainstitucional;
II – matrícula em Atividades Curriculares em situação especial.
Art. 30. O discente da UFPA poderá realizar Atividades Curriculares nos termos do Inciso II do art. 28, quando:
I - for concluinte de Curso e estiver em situação de dependência de Atividades Curriculares, cuja reoferta não esteja prevista em seu Campus ou Polo de origem;
II - comprove necessidade pessoal de tratamento médico no âmbito estadual, nos termos da legislação em vigor.
Art. 31. A troca de Curso ou de Campus será precedida de Processo Seletivo, para preenchimento de vagas ociosas, conforme inciso I do artigo 111, deste Regulamento.
Art. 32. Será admitida a mobilidade entre Campi ou Polos, independente de vaga, ao discente da UFPA que necessitar de mudança de domicílio para:
I – assumir mandato eletivo, em decorrência de sufrágio público na esfera estadual ou municipal, assim como de seus dependentes legais, discentes da Instituição;
II – assumir cargo efetivo no quadro permanente de pessoal da UFPA.
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